Gestão ambiental empresarial no Brasil: adequação à nova legislação de 2026

A Lei nº 15.190/2025, em vigor desde fevereiro de 2026, redesenhou o licenciamento ambiental no Brasil com um marco nacional unificado. Para equipes de gestão ambiental empresarial, o desafio não é compreender o texto legal, mas mapear onde a nova lei colide com práticas operacionais já consolidadas.

Regra de transição do art. 60 e o risco de processos híbridos no licenciamento ambiental

A transição entre o regime anterior e a Lei nº 15.190/2025 não opera por processo, mas por etapa. O art. 60 determina que a etapa em curso mantém suas obrigações e cronograma até ser concluída, enquanto as etapas posteriores já seguem a nova lei. Na prática, uma empresa que protocolou pedido de Licença de Instalação sob as regras antigas pode ter a Licença de Operação submetida ao novo regime.

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Esse modelo híbrido cria um ponto cego operacional. Condicionantes negociadas na fase anterior podem perder validade ou exigir complementação técnica incompatível com o cronograma original. Equipes que tratam o processo como um bloco único – e não como uma sequência de etapas com regimes jurídicos potencialmente distintos – acumulam inconsistências documentais que só aparecem na renovação.

Nós recomendamos que cada etapa seja auditada isoladamente, com checklist atualizado conforme o regime aplicável àquela fase específica.

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Licença por Adesão e Compromisso (LAC): limites que o mercado subestima

Engenheiro ambiental brasileiro inspecionando instalação industrial com vegetação nativa replantada como parte de programa de conformidade ambiental

A LAC aparece como simplificação, mas seu uso depende de ato específico do ente federativo competente. Não basta a atividade parecer de baixo risco. Sem regulamentação local que defina critérios, condicionantes e procedimentos, a modalidade simplesmente não existe para aquela jurisdição.

Empresas que assumiram enquadramento automático na LAC sem verificar a existência de ato regulamentador estadual ou municipal estão operando com uma licença que pode ser contestada. O risco se agrava porque há ações no STF questionando a ampliação dessa modalidade e a distribuição de competências entre entes federativos.

Enquanto não houver decisão definitiva, a lei segue vigente. Mas qualquer operação licenciada exclusivamente via LAC precisa de um plano de contingência para o cenário de revisão judicial.

Competência federativa e gestão ambiental multiestadual

A lei federal criou diretrizes nacionais, mas não eliminou as diferenças práticas entre estados e municípios. A regra é direta: enquanto não houver normas locais atualizadas, continuam valendo as regras existentes. Para empresas com unidades em diferentes estados, isso significa que uma mesma atividade pode estar sujeita a enquadramentos distintos dependendo da localização.

Esse cenário exige uma matriz de conformidade por planta, não por CNPJ. Os pontos que variam entre jurisdições incluem:

  • Prazos de validade e renovação de licenças, que podem seguir normas estaduais anteriores à lei federal
  • Classificação de atividades por potencial poluidor, com critérios que diferem entre órgãos ambientais estaduais
  • Exigência de estudos complementares (EIA/RIMA, RCA, PCA) conforme regulamentação local ainda vigente
  • Disponibilidade efetiva da LAC, condicionada a ato normativo do ente competente

Centralizar a gestão ambiental em um único padrão corporativo sem considerar essas variações locais é o erro mais frequente em empresas com operações distribuídas.

Diligência socioambiental na cadeia de fornecedores

A adequação à nova legislação não se limita ao licenciamento da própria operação. A diligência socioambiental pode afetar fornecedores e acesso ao mercado, criando uma camada de conformidade que vai além do perímetro da empresa.

Na prática, compradores internacionais e instituições financeiras já utilizam critérios de rastreabilidade ambiental como filtro de qualificação. Uma empresa com licenciamento impecável, mas com fornecedor autuado por desmatamento ilegal, enfrenta restrições comerciais e de crédito que nenhum compliance interno resolve.

Equipe de profissionais de sustentabilidade brasileiros analisando painéis de impacto ambiental em escritório moderno com parede verde e mobiliário sustentável

A gestão ambiental empresarial, nesse contexto, precisa incorporar procedimentos de verificação da situação ambiental dos fornecedores críticos. Isso inclui:

  • Consulta periódica a bases públicas de autuações ambientais (IBAMA, órgãos estaduais)
  • Cláusulas contratuais com obrigação de manutenção de licenças válidas e comunicação de não conformidades
  • Monitoramento de áreas de origem de matérias-primas em setores com risco de desmatamento associado

Risco jurídico aberto: contestações no STF e seus efeitos práticos

A nova lei de licenciamento ambiental não está blindada juridicamente. Ações no STF questionam pontos estruturais da legislação, incluindo a ampliação da LAC e a redistribuição de competências entre União, estados e municípios.

Para a gestão ambiental corporativa, isso não significa paralisar adequações. A lei está vigente e gera obrigações. O risco real está em apostar exclusivamente em modalidades simplificadas sem documentar a base técnica que justificou o enquadramento.

Se o STF restringir a LAC ou alterar critérios de competência, empresas com documentação técnica robusta terão margem de adequação. As que operaram no piloto automático, tratando simplificação como dispensa de rigor, enfrentarão retrabalho significativo e exposição a sanções retroativas.

A estratégia mais segura para empresas em processo de adequação à nova legislação de 2026 é tratar cada decisão de enquadramento como reversível. Manter o acervo documental completo, auditar por etapa e por jurisdição, e monitorar o andamento das ações constitucionais não é excesso de cautela – é a única forma de gestão ambiental compatível com o grau de incerteza regulatória que o Brasil atravessa agora.

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